Noções sobre a vinha e o vinho em Portugal

de Ceferino Carrera


DOC Óbidos


Portaria nº 816/2006 de 16 de Agosto

O Decreto-Lei nº 342/89, de 10 de Outubro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Óbidos como indicação de proveniência regulamentada (IPR).

Posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei nº 116/99, de 14 de Abril, que reconheceu a menção «Óbidos» como denominação de origem controlada (DOC), e o Decreto-Lei nº 220/2002, de 22 de Outubro, que actualizou a lista das castas para a produção deste vinho.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Óbidos» (DO Óbidos) deve corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante e do vinho rosado ali produzidos e que reúnam condições para tal.

Tendo em consideração a alteração da Lei nº 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei Nº 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e das indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector; e é reconhecida como DO a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

Os vinhos com direito à DO «Óbidos» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.

A área geográfica de produção da DO «Óbidos» a que se refere o presente diploma abrange os concelhos:

  • a) Do concelho do Bombarral, as freguesias de Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo.
  • b) Do concelho do Cadaval, as freguesias de Alguber, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar.
  • c) Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregório e Vidais.
  • d) Do concelho de Óbidos, as freguesias de A dos Negros, Gaeiras e Óbidos (São Pedro).

As vinhas destinadas à produção dos vinhos da DO «Óbidos» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

  • a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros.
  • b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» são:

  • Branca: Alicante Branco, Alvarinho, Antão Vaz, Arinto (Pedernã), Chardonnay, Encruzado, Fernão-Pires, "Maria Gomes", Jampal, Loureiro, Malvasia-Rei, Moscatel Graúdo, Rabo-de-Ovelha, Ratinho, Riesling, Sauvignon, Seara Nova, Verdelho, Viognier, Viosinho, Vital.
  • Tintas: Alicante-Bouschet, Amostrinha, Aragonêz (Tinta Roriz), Baga, 58 Cabernet-Sauvignon, Caladoc, Camarate, Carignan, Castelão, Jaen, Merlot, Pinot Noir, Preto Martinho, Syrah, Tinta Barroca, Tinta Miúda, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela).

As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

Os mostos destinados aos vinhos da DO «Óbidos» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

  • a) Vinho tinto, branco e rosado—11% vol.
  • b) Vinho base para VEQPRD—10% vol.

A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompanhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.

Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:

  • a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente de uvas tintas, por curtimenta com maceração intensa.
  • b) Os vinhos brancos devem ser obtidos a partir de uvas brancas ou de uvas tintas pelo processo de «bica aberta».
  • c) Os vinhos rosados são elaborados a partir de uvas tintas pelo processo de «bica aberta» com uma maceração muito leve das uvas.

Os vinhos espumantes com direito à DO «Óbidos» são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO «Óbidos», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Óbidos» é fixado em 70 hl para os vinhos tintos, 90 hl para os vinhos brancos e rosados e 90 hl para os vinhos espumantes.

De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento.

Quando forem excedidos os rendimentos por hectare, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Óbidos» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO «Óbidos», desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.

Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à DO «Óbidos» são os seguintes:

  • a) Vinho branco e rosado, não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora.
  • b) Vinho tinto, carece de um período mínimo de oito meses.
  • c) Vinho espumante, carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.

Os vinhos da DO «Óbidos» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

  • a) Vinho tinto—12% vol.
  • b) Vinho branco e rosado—11% vol.
  • c) Vinho espumante—11% vol.

Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.

Os vinhos desta região só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

  • a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto.
  • b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua DO.
  • c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.

Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO «Óbidos» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Óbidos».

Degustação Organoléptica

Os vinhos brancos são límpidos de aspecto, com cor palha claro, aroma a alperce e sabor frutado, mas ao mesmo tempo bastante aveludado. Quanto aos tintos, são límpidos de aspecto, de cor muito aberta, aromáticos, fazendo lembrar as rosas de sabor muito aveludado com salpicos de ligeiros taninos.

Óbidos - É uma vila do distrito de Leiria, com cerca de 3500 habitantes. Tomada aos Mouros em 1148, O Rei D. Dinis doou-a à Rainha Santa Isabel. É vila museu. Constituído por nove freguesias, o seu concelho tem cerca de 11 500 habitantes. A lagoa, que comunica com o mar, mede 6 km de comprimento e 2,5 km de largura.

DOC Lourinhã
DOC Alenquer, Arruda e Torres Vedras

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