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O Decreto-Lei nº 340/89, de 7 de Outubro, aprovou os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela, denominações já previstas no Decreto-Lei nº 429/86, de 29 de Dezembro. A experiência demostrou, todavia, que não só os vinhos com a denominação “Arrábida” nunca chegaram a atingir uma produção significativa como ainda a coexistência de duas denominações numa área geográfica relativamente restrita e com tipos de vinho bastante semelhantes acarreta inconvenientes técnicos e administrativos, dificultando, por outro lado, as indispensáveis acções de promoção dos vinhos produzidos.
Daí ter-se entendido acolher a proposta da produção e do comércio da região, veiculada pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), de alargar a delimitação geográfica da zona vitivinícola de Palmela, que passa a abranger a área que o Decreto-Lei nº 340/89, de 7 de Outubro, reservou também para os vinhos de qualidade produzidos na região determinada (VQPRD) Arrábida, eliminando-se assim esta última denominação.
Depois de tudo isto explicado, só nos resta, dizer que, Palmela é reconhecida como Denominação de Origem Controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD).
Decreto-Lei Nº 116/99 de 14 de Abril.
Área geográfica de produção
O município de Palmela.
O município do Montijo.
O município de Setúbal.
Do município de Sesimbra, parte da freguesia de Nossa Senhora do Castelo.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação Palmela, devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Regossolos psamíticos.
Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos.
Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados.
Solos podzolizados de areias e arenitos.
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação Palmela são as seguintes:
a) Vinhos Brancos
Castas Recomendadas: Arinto, Fernão Pires, Moscatel de Bago Miúdo, Moscatel de Setúbal, Moscatel Roxo, Rabo de Ovelha, Síria, Tamarez e Vital.
Castas Autorizadas: Alvarinho, Antão Vaz, Bical, Chardonnay, Loureiro, Malvasia Fina, Moscatel Nunes, Pinot Branco e Víosinho.
b) Vinhos Tintos
Castas Recomendadas: Periquita, com um mínimo de 67%, Alfrocheiro Preto, Bastardo, Cabernet Sauvignon e Trincadeira Preta.
Castas Autorizadas: Aragonez, Bonvedro, Tinta Barroca, Tinto Cão, Touriga Franca (Francesa) e Touriga Nacional.
c) Vinhos Rosados
As castas recomendadas e autorizadas na elaboração dos VQPRD tintos e brancos.
d) Vinhos base para frisantes e espumantes
Castas recomendadas: as castas brancas e tintas recomendadas e autorizadas para a elaboração de vinhos brancos e tintos.
e) Vinhos Licorosos
As castas recomendadas e autorizadas na elaboração dos VQPRD tintos.
A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS).
Os vinhos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia.
Vinhos rosados - serão elaborados a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificadas em sistema de bica aberta.
Vinhos frisantes e espumantes - o anidrido carbónico que contêm resulta de
uma segunda fermentação e não da incorporação daquele gás (VEQPRD), pelo Método Clássico, Método Cuba Fechada e Método Continuo.
Vinhos Licorosos - São elaborados a partir de mosto de uva em início de
fermentação a que foi adicionado álcool vínico neutro com um título igual ou superior a 96% vol., ou destilados de vinho com um título alcoométrico igual ou superior a 52% vol. e inferior ou igual a 86% vol.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixada em 55 hl.
Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
VQPRD branco - 11% vol.
VQPRD tinto - 12,5% vol.
VFQPRD (Frisante) - 7% vol.
VLQPRD (Licoroso) - 16,5% vol.
VEQPRD (Espumante) - 10,5% vol.
VQPRD - rosado 10% vol.
Os vinhos tintos com direito à denominação só podem ser certificados após um
estágio mínimo de 12 meses, já incluindo o estágio em garrafa. Quanto aos vinhos brancos, rosados, frisantes, espumantes e licorosos não é obrigatório estágio mínimo.
Palmela tem origem romana e foi pertença muçulmana até 1148. Recebeu o seu primeiro foral, dado por D. Afonso Henriques, em 1185. Neste foral fala-se da vinha e do vinho na região, o que confirma a tradição vitivinícola nesta região.
Região fértil, não longe do mar tem, na Quinta do Anjo, um núcleo importante de sepulturas neolíticas, datadas de há cinco mil anos.
Em Setembro, milhares de forasteiros invadem Palmela para as festas das vindimas, excelente oportunidade para se provarem os bons vinhos da região.
Vinhos brancos de aspecto límpido, cor citrina, muito aromáticos e sabor frutado, lembrando os damascos. Quanto aos tintos, são de cor granada muito intensa, aroma a frutos secos e especiarias, encorpados com sabor muito intenso. Vinhos com qualidade para longo estágio.
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